Conta Poupança Social Digital.
MP 982 – Conta Poupança Social Digital – Caixa Econômica Federal.
A Medida Provisória instituiu a Conta Poupança Social Digital, contendo as seguintes características:
Poderá receber os créditos dos saques emergencial do FGTS, e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; |
Obedecerá às disposições legais das contas de depósitos de poupança; |
Terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00, incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas; |
Isenta de cobrança de tarifas de manutenção; |
Disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária; |
Não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação; |
Poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e |
Poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos. |
Durante o estado de calamidade pública, a Poupança Social Digital poderá ser aberta automaticamente, para o pagamento dos seguintes benefícios:
Benefício |
Abono Anual (antigo PIS-Pasep). |
Saque Emergencial do FGTS com data limite de movimentação até 30.11.2020. Após essa data, se não houver saque, os valores retornarão à conta vinculada do FGTS, cabendo saque até 31.12.2020, mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS. |
Demais hipóteses de saque a critério do Conselho Curador do FGTS, quando realizado por grande quantidade de trabalhadores, permanecendo disponíveis para movimentação por 90 dias. |
Outros benefícios emergenciais que poderão ser criados durante o período de calamidade. |