Boletins

Contrato Intermitente

O contrato intermitente consiste em modalidade semelhante às demais.

Pela CLT, com os mesmos direitos e deveres de um funcionário “normal”.

  1. Registro em carteira de trabalho
  2. Remuneração;
  3. Férias proporcionais com acréscimo de um terço;  
  4. Décimo terceiro salário proporcional; 
  5. Repouso semanal remunerado; e 
  6. Adicionais legais (hora extra, por exemplo).

Mas o que muda? A jornada de trabalho.
Uma vez firmado o contrato, o funcionário não tem uma carga pré-definida, e pode ser convocado ao trabalho conforme as necessidades da empresa, como por exemplo os buffets que necessitam de garçons apenas nos dias de festas.

E quando ele vem trabalhar?
A convocação ao trabalho deve ser feita com antecedência mínima de 03 dias. O funcionário tem o prazo de 24 horas para responder, e a ausência de resposta caracteriza recusa, não sendo falta (descontos) ou indisciplina.

Porém, se após confirmado uma das partes desistir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  

No modo intermitente o colaborador pode ter contrato de trabalho com mais de um empregador ao mesmo tempo. Não pode haver cláusula de exclusividade.

Então:

  1. Convocar o funcionário com três dias de antecedência;
  2. Salário = piso da categoria. Se trabalhar por dia, será o piso diário;
  3. Receberá apenas as horas/ dias trabalhados;
  4. O pagamento ocorre após o término do contrato, ou seja, não pode esperar até o dia 05.
  5. Tem direito à férias e 13º salário;
  6. No pagamento mensal já é pago férias e 13º, então na ocasião do descanso das férias não haverá novo pagamento;
  7. Tem que recolher FGTS 8%;
  8. INSS conforme o salário e tabela vigente;
  9. Vale transporte é devido;
  10. O valor do vale refeição conforme a convenção coletiva vigente.

 

Limite:
Deve respeitar a não continuidade, que é uma das características mais importantes do trabalho intermitente, ou seja, após uma sequência de dias ou semanas de trabalho, deve haver a pausa para que não caracterizar uma jornada integral.

Infelizmente, o texto da Reforma não diz o quanto tempo de inatividade deve haver entre um trabalho e outro. Mas, bom senso, empregador, a inatividade pode variar entre um ou mais dias semanas ou meses. Tudo vai depender das suas necessidades também.

 

E atenção!
O funcionário precisa ser ciência de que caso trabalhe poucos dias no mês, e sua remuneração seja menor que o salário mínimo vigente, ele precisará pagar o INSS complementar, a fim de que o mês compute para fins previdenciários.