Contrato Intermitente
O contrato intermitente consiste em modalidade semelhante às demais.
Pela CLT, com os mesmos direitos e deveres de um funcionário “normal”.
- Registro em carteira de trabalho
- Remuneração;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado; e
- Adicionais legais (hora extra, por exemplo).
Mas o que muda? A jornada de trabalho.
Uma vez firmado o contrato, o funcionário não tem uma carga pré-definida, e pode ser convocado ao trabalho conforme as necessidades da empresa, como por exemplo os buffets que necessitam de garçons apenas nos dias de festas.
E quando ele vem trabalhar?
A convocação ao trabalho deve ser feita com antecedência mínima de 03 dias. O funcionário tem o prazo de 24 horas para responder, e a ausência de resposta caracteriza recusa, não sendo falta (descontos) ou indisciplina.
Porém, se após confirmado uma das partes desistir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
No modo intermitente o colaborador pode ter contrato de trabalho com mais de um empregador ao mesmo tempo. Não pode haver cláusula de exclusividade.
Então:
- Convocar o funcionário com três dias de antecedência;
- Salário = piso da categoria. Se trabalhar por dia, será o piso diário;
- Receberá apenas as horas/ dias trabalhados;
- O pagamento ocorre após o término do contrato, ou seja, não pode esperar até o dia 05.
- Tem direito à férias e 13º salário;
- No pagamento mensal já é pago férias e 13º, então na ocasião do descanso das férias não haverá novo pagamento;
- Tem que recolher FGTS 8%;
- INSS conforme o salário e tabela vigente;
- Vale transporte é devido;
- O valor do vale refeição conforme a convenção coletiva vigente.
Limite:
Deve respeitar a não continuidade, que é uma das características mais importantes do trabalho intermitente, ou seja, após uma sequência de dias ou semanas de trabalho, deve haver a pausa para que não caracterizar uma jornada integral.
Infelizmente, o texto da Reforma não diz o quanto tempo de inatividade deve haver entre um trabalho e outro. Mas, bom senso, empregador, a inatividade pode variar entre um ou mais dias semanas ou meses. Tudo vai depender das suas necessidades também.
E atenção!
O funcionário precisa ser ciência de que caso trabalhe poucos dias no mês, e sua remuneração seja menor que o salário mínimo vigente, ele precisará pagar o INSS complementar, a fim de que o mês compute para fins previdenciários.